O que é o Direito,Casos concretos,Jurisprudência,Artigos,dicas de livros


segunda-feira, 10 de março de 2014

O que é o direito civil?

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Direito Civil é o ramo do Direito Privado que trata das ralações entre as pessoas.
· O que é o Direito Civil
Um dos ramos do Direito Privado, o Direito Civil trata das relações entre os particulares, ou seja, as pessoas. Pressupõe-se que essas relações estejam em equilíbrio, até que alguém pratique um ato ilícito, prejudicando o direito dos outros. No Brasil, o principal conjunto de normas que regem o Direito Civil é o Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que é dividido em duas partes: a geral e a especial.
O Código Civil regulamenta as relações entre as pessoas, os atos e negócios jurídicos, os bens e os direitos a eles relacionados, as obrigações, os contratos, a família e as sucessões (heranças). O Código Civil define o regime das pessoas jurídicas, sejam elas de natureza civil ou comercial. Assim, o Direito Comercial nasce do Direito Civil. Outros ramos do direito, como o Trabalhista, do Consumidor, Ambiental e outros compartilham normas do Direito Civil.

terça-feira, 4 de março de 2014

DOLO

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Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
Espécies de Dolo:
– Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
- Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O Dolo indireto subdivide-se em: Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir. Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.
CULPA
Art.18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
A essência da culpa esta toda nela prevista.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
DOUTRINA

segunda-feira, 3 de março de 2014

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I

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A Introdução ao Direito se constitui numa disciplina de caráter fundamental, uma vez que apresenta um conteúdo de natureza estrutural e seus princípios alicerçam e informam o Direito como um todo.
Os primeiros contatos do acadêmico com o Direito se fazem por meio da Introdução ao Estudo do Direito, que trabalha como um elo entre a cultura geral, obtida no curso médio, e a cultura específica do direito. A Introdução lança no espírito dos alunos, as informações que tornarão possível, no futuro, o desenvolvimento do raciocínio jurídico a ser utilizado nos campos específicos do conhecimento jurídico.
Não podemos examinar a disciplina isoladamente, uma vez que, a sociedade moderna vivencia cotidianamente diversos problemas que não apresentam apenas um enfoque particular, ao contrário, as grandes demandas sociais dizem respeito às questões de relacionamento, ou seja, da convivência, da busca pelo desenvolvimento, da prosperidade e satisfação das necessidades básicas de vida, num clima de harmonia, segurança, paz e justiça social.
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O que é o direito civil?

segunda-feira, 10 de março de 2014 · 1 comentários

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Direito Civil é o ramo do Direito Privado que trata das ralações entre as pessoas.
· O que é o Direito Civil

Um dos ramos do Direito Privado, o Direito Civil trata das relações entre os particulares, ou seja, as pessoas. Pressupõe-se que essas relações estejam em equilíbrio, até que alguém pratique um ato ilícito, prejudicando o direito dos outros. No Brasil, o principal conjunto de normas que regem o Direito Civil é o Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que é dividido em duas partes: a geral e a especial.
O Código Civil regulamenta as relações entre as pessoas, os atos e negócios jurídicos, os bens e os direitos a eles relacionados, as obrigações, os contratos, a família e as sucessões (heranças). O Código Civil define o regime das pessoas jurídicas, sejam elas de natureza civil ou comercial. Assim, o Direito Comercial nasce do Direito Civil. Outros ramos do direito, como o Trabalhista, do Consumidor, Ambiental e outros compartilham normas do Direito Civil.

DOLO

terça-feira, 4 de março de 2014 · 0 comentários

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Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
Espécies de Dolo:
– Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
- Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O Dolo indireto subdivide-se em: Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir. Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.
CULPA
Art.18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
A essência da culpa esta toda nela prevista.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
DOUTRINA

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I

segunda-feira, 3 de março de 2014 · 0 comentários

23-1366054047330_630x500
A Introdução ao Direito se constitui numa disciplina de caráter fundamental, uma vez que apresenta um conteúdo de natureza estrutural e seus princípios alicerçam e informam o Direito como um todo.
Os primeiros contatos do acadêmico com o Direito se fazem por meio da Introdução ao Estudo do Direito, que trabalha como um elo entre a cultura geral, obtida no curso médio, e a cultura específica do direito. A Introdução lança no espírito dos alunos, as informações que tornarão possível, no futuro, o desenvolvimento do raciocínio jurídico a ser utilizado nos campos específicos do conhecimento jurídico.
Não podemos examinar a disciplina isoladamente, uma vez que, a sociedade moderna vivencia cotidianamente diversos problemas que não apresentam apenas um enfoque particular, ao contrário, as grandes demandas sociais dizem respeito às questões de relacionamento, ou seja, da convivência, da busca pelo desenvolvimento, da prosperidade e satisfação das necessidades básicas de vida, num clima de harmonia, segurança, paz e justiça social.