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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Súmula Vinculante

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Súmula vinculante: opositores e defensores.
SUMULA VINCULANTE:
No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
É a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao quais todos os outros tribunais e juízes, bem a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça ao mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros). 

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Argumentos contrários à adoção da Súmula vinculante.
1. Violação ao princípio da tripartição de poderes.
Um dos argumentos opositores é que, segundo o art.2º da CF, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses poderes é responsável por um ofício específico, o Legislativo cria as Normas, o Executivo administra o Estado e o Judiciário julga os processos com base nas Leis. No entanto, Os juristas que são contra, alegam que o STF, ao criar súmula vinculante aprovadas pela Lei n. 11.417 /2006 e da CF, seria uma espécie de “superlei” que configuraria afronta e usurpação da função típica de legislar, inerente ao Poder Legislativo. Isso seria, para os combatentes da súmula, verdadeira superposição de poderes, na qual o STF se colocaria em posição superior em relação do Poder Legislativo, cujo exercício é atribuído ao Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
2. Violação ao princípio do juiz natural e sua independência judicial.
Os poderes constituídos devem gozar de autonomia e independência. A primeira verifica-se sob os aspectos financeiro, orçamentário e administrativo, ao passo que o segundo, que interessa aos nossos estudos, consubstancia-se nos planos políticos (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e jurídico. Pois bem, alguns juristas têm se albergado na alegação de que a súmula vinculante atinge esse mencionado princípio, violando, com isso, um dos mais basilares princípios do denominado Estado democrático de direito, qual seja, o princípio da independência dos juízes. Para os que assim pensam, o magistrado, quando do exercício de sua função jurisdicional, deve ater-se somente ao que está previsto em lei (espécies normativas previstas no artigo 59 da CF) e à sua consciência jurídica, a qual brota de sua atividade exegética. Desta feita, arrepiam-se pelo fato de as súmulas vinculantes, tais quais previstas pelo legislador constituinte derivado reformador, imporem, com certa força e impositividade que lhes são próprias, o caráter de obrigatoriedade sobre as decisões dos juízos inferiores. Entendem que o instituto fere de morte os supra mencionados princípios.
3. Engessamento da jurisprudência.
Os opositores da súmula vinculante argumentam ainda que ao se acatar o instituto, ter-se-ia um verdadeiro atrofiamento, engessamento, fossilização, cauterização do livre convencimento judicial dos magistrados de primeiro grau, ou seja, dos que atuam nas instâncias inferiores. Ademais, alegam que os magistrados estão em melhores condições de decidir conforme as peculiaridades do caso concreto e entregar, de forma mais equilibrada, necessária e justa, a tutela jurisdicional, sem as amarras de determinado enunciado contido em súmula que não tenha sido por eles criado. Com a edição das súmulas vinculantes, para estes juízes, seria tolhida a sua criatividade e o direito se tornaria estático, tendo em vista o fato de não se admitir sequer a divergência fundamentada. No ideário desses opositores, as súmulas vinculantes levariam à padronização da jurisprudência, formatando e modelando o Direito em modelos de decisões preestabelecidas por um grupo de único grupo de juízes.
Argumentos favoráveis à adoção da Súmula vinculante.
1. Combate à morosidade do Poder Judiciário.
É do conhecimento de todo estudioso do Direito que, hodiernamente, temos um elevado número de processos sendo protocolados no STF e nos demais tribunais superiores (STJ; TST; TSE; STM), tendo sido este um dos principais motivos para a lentidão, não desejada, diga-se de passagem, da prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, os que advogam em favor da súmula vinculante acreditam que a sua adoção pelo nosso ordenamento jurídico tornará possível, em breve espaço de tempo, a diminuição dessa carga excessiva de processos levados às instâncias superiores, sendo que os mesmos são, em sua grande maioria, processos que tratam de temas idênticos, substancialmente. Com isso, ter-se-ia uma redução drástica do número de recursos interpostos com intuitos meramente protelatórios. Acreditamos que a adoção da súmula vinculante se consubstancia em medida salutar, como instrumento que veio para contribuir com outras já implementadas pela onda de reformas do Código de Processo Civil, com vistas a equacionar os vários e inúmeros problemas por que passam a estrutura judiciária brasileira.
2. Respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A incerteza jurídica é fato grave que desagrega a harmonia social. Temos para nós que a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico e a consequente unificação interpretativa conferirá certa homogeneidade e previsibilidade ao sistema, que se consubstanciam em corolários do princípio constitucional da segurança jurídica. Com a vinculação dos Juízos inferiores, quando do exercício de sua função jurisdicional, em obediência aos comandos exarados nos enunciados das súmulas (desde que feitas as considerações já abordadas anteriormente, isto é, que o magistrado exerça uma juízo de adequabilidade e interpretação do caso em concreto ao enunciado constante da súmula), deixará de existir decisões em conflito sobre um mesmo tema e, por conseguinte, maior segurança nas relações jurídicas postas sob decisão. Outro ponto primordial para a adoção da súmula vinculante reside na sua relação com a previsibilidade das decisões finais proferidas pelo Poder Judiciário, que podemos ter como um dos fatos decorrentes de sua adoção pelo ordenamento jurídico. Isso se dá porque, para o Direito, enquanto instrumento posto à disposição do jurisdicionado e do administrado para a solução dos conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas (lide), não basta e não se faz desejáveis ilações, elucubrações ou digressões filosóficas abstratas, posto que não se discuta a razão de ser ou o motivo ensejador de sua existência.
3. Mecanismo de implementação do princípio constitucional da isonomia.
Não se busca, com a adoção da súmula vinculante, a implementação do princípio da isonomia, de forma absoluta e inquestionável, pois, como nos alertava RUI BARBOSA, "o mote principal do princípio da igualdade (isonomia) é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades." Conforme já dissemos, e o fazemos novamente, há casos em que não se pode esperar que o magistrado venha a aplicar a mesma súmula a casos que, embora sejam idênticos, do ponto de vista formal, ou até mesmo material, possa haver, e é plenamente possível, circunstâncias tais que o impeçam de decidir de maneira igual à que decidiu em outro caso. Isso, contudo, deverá ser feito de forma motivada, fundamentada, sob pena de se interpor o instrumento da reclamação, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da CF , c/c o artigo 7º , da Lei n. 11.417 /2006. É sob essa perspectiva que podemos afirmar que, a adoção da súmula vinculante, enquanto instrumento constitucional posto à disposição dos operadores do direito, consubstancia-se num mecanismo hábil e eficaz na implementação e consolidação do princípio da isonomia, que é um dos mais caros ao estado democrático de direito.
Referências: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24503/sumula-vinculante-argumentos-contrarios-e-a-favoraveis-do-instituto-marcelo-pereira-faria
http://diretolivre.blogspot.com.br/2010/09/sumulas-vinculantes-conceito.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Opinião
No meu ponto de vista, a Súmula vinculante veio para ajudar a Justiça brasileira, pois ao julgar processos sem Lei específica para o caso, o Magistrado pode usar a Súmula vinculante para resolvê-lo em Primeira Estância, o que é bom, visto que evitaria que o processo fosse levado à outras Estâncias, que retardaria a sentença e provocaria insatisfação na sociedade, a Segurança Jurídica. Também unificaria súmulas e jurisprudências de vários Tribunais que tratam da mesma matéria, tornando assim as sentenças mais justas. Além do mais, a Súmula vinculante está prevista em Lei, na EC nº 45, de 2004 e sua anulação e revisão também. Com isso os argumentos utilizados, alegando que nesse instituto haveria usurpação da função típica de Legislar, que é do Poder Legislativo, tornam-se inválidos, pois se está escrito na CF, a Norma se torna válida.
Portanto, Súmula vinculante, traz consigo benefícios claros para as resoluções do Poder Judiciário e não passa por cima da função típica do Poder Legislativo, e sim, auxilia o mesmo, tornando-se a União mais eficaz, uma vez que o art. 2º da CF diz que os Poderes devem ser harmônicos entre si.
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Súmula vinculante: opositores e defensores.
SUMULA VINCULANTE:
No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
É a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao quais todos os outros tribunais e juízes, bem a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça ao mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros). 

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Argumentos contrários à adoção da Súmula vinculante.
1. Violação ao princípio da tripartição de poderes.
Um dos argumentos opositores é que, segundo o art.2º da CF, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses poderes é responsável por um ofício específico, o Legislativo cria as Normas, o Executivo administra o Estado e o Judiciário julga os processos com base nas Leis. No entanto, Os juristas que são contra, alegam que o STF, ao criar súmula vinculante aprovadas pela Lei n. 11.417 /2006 e da CF, seria uma espécie de “superlei” que configuraria afronta e usurpação da função típica de legislar, inerente ao Poder Legislativo. Isso seria, para os combatentes da súmula, verdadeira superposição de poderes, na qual o STF se colocaria em posição superior em relação do Poder Legislativo, cujo exercício é atribuído ao Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
2. Violação ao princípio do juiz natural e sua independência judicial.
Os poderes constituídos devem gozar de autonomia e independência. A primeira verifica-se sob os aspectos financeiro, orçamentário e administrativo, ao passo que o segundo, que interessa aos nossos estudos, consubstancia-se nos planos políticos (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e jurídico. Pois bem, alguns juristas têm se albergado na alegação de que a súmula vinculante atinge esse mencionado princípio, violando, com isso, um dos mais basilares princípios do denominado Estado democrático de direito, qual seja, o princípio da independência dos juízes. Para os que assim pensam, o magistrado, quando do exercício de sua função jurisdicional, deve ater-se somente ao que está previsto em lei (espécies normativas previstas no artigo 59 da CF) e à sua consciência jurídica, a qual brota de sua atividade exegética. Desta feita, arrepiam-se pelo fato de as súmulas vinculantes, tais quais previstas pelo legislador constituinte derivado reformador, imporem, com certa força e impositividade que lhes são próprias, o caráter de obrigatoriedade sobre as decisões dos juízos inferiores. Entendem que o instituto fere de morte os supra mencionados princípios.
3. Engessamento da jurisprudência.
Os opositores da súmula vinculante argumentam ainda que ao se acatar o instituto, ter-se-ia um verdadeiro atrofiamento, engessamento, fossilização, cauterização do livre convencimento judicial dos magistrados de primeiro grau, ou seja, dos que atuam nas instâncias inferiores. Ademais, alegam que os magistrados estão em melhores condições de decidir conforme as peculiaridades do caso concreto e entregar, de forma mais equilibrada, necessária e justa, a tutela jurisdicional, sem as amarras de determinado enunciado contido em súmula que não tenha sido por eles criado. Com a edição das súmulas vinculantes, para estes juízes, seria tolhida a sua criatividade e o direito se tornaria estático, tendo em vista o fato de não se admitir sequer a divergência fundamentada. No ideário desses opositores, as súmulas vinculantes levariam à padronização da jurisprudência, formatando e modelando o Direito em modelos de decisões preestabelecidas por um grupo de único grupo de juízes.
Argumentos favoráveis à adoção da Súmula vinculante.
1. Combate à morosidade do Poder Judiciário.
É do conhecimento de todo estudioso do Direito que, hodiernamente, temos um elevado número de processos sendo protocolados no STF e nos demais tribunais superiores (STJ; TST; TSE; STM), tendo sido este um dos principais motivos para a lentidão, não desejada, diga-se de passagem, da prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, os que advogam em favor da súmula vinculante acreditam que a sua adoção pelo nosso ordenamento jurídico tornará possível, em breve espaço de tempo, a diminuição dessa carga excessiva de processos levados às instâncias superiores, sendo que os mesmos são, em sua grande maioria, processos que tratam de temas idênticos, substancialmente. Com isso, ter-se-ia uma redução drástica do número de recursos interpostos com intuitos meramente protelatórios. Acreditamos que a adoção da súmula vinculante se consubstancia em medida salutar, como instrumento que veio para contribuir com outras já implementadas pela onda de reformas do Código de Processo Civil, com vistas a equacionar os vários e inúmeros problemas por que passam a estrutura judiciária brasileira.
2. Respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A incerteza jurídica é fato grave que desagrega a harmonia social. Temos para nós que a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico e a consequente unificação interpretativa conferirá certa homogeneidade e previsibilidade ao sistema, que se consubstanciam em corolários do princípio constitucional da segurança jurídica. Com a vinculação dos Juízos inferiores, quando do exercício de sua função jurisdicional, em obediência aos comandos exarados nos enunciados das súmulas (desde que feitas as considerações já abordadas anteriormente, isto é, que o magistrado exerça uma juízo de adequabilidade e interpretação do caso em concreto ao enunciado constante da súmula), deixará de existir decisões em conflito sobre um mesmo tema e, por conseguinte, maior segurança nas relações jurídicas postas sob decisão. Outro ponto primordial para a adoção da súmula vinculante reside na sua relação com a previsibilidade das decisões finais proferidas pelo Poder Judiciário, que podemos ter como um dos fatos decorrentes de sua adoção pelo ordenamento jurídico. Isso se dá porque, para o Direito, enquanto instrumento posto à disposição do jurisdicionado e do administrado para a solução dos conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas (lide), não basta e não se faz desejáveis ilações, elucubrações ou digressões filosóficas abstratas, posto que não se discuta a razão de ser ou o motivo ensejador de sua existência.
3. Mecanismo de implementação do princípio constitucional da isonomia.
Não se busca, com a adoção da súmula vinculante, a implementação do princípio da isonomia, de forma absoluta e inquestionável, pois, como nos alertava RUI BARBOSA, "o mote principal do princípio da igualdade (isonomia) é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades." Conforme já dissemos, e o fazemos novamente, há casos em que não se pode esperar que o magistrado venha a aplicar a mesma súmula a casos que, embora sejam idênticos, do ponto de vista formal, ou até mesmo material, possa haver, e é plenamente possível, circunstâncias tais que o impeçam de decidir de maneira igual à que decidiu em outro caso. Isso, contudo, deverá ser feito de forma motivada, fundamentada, sob pena de se interpor o instrumento da reclamação, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da CF , c/c o artigo 7º , da Lei n. 11.417 /2006. É sob essa perspectiva que podemos afirmar que, a adoção da súmula vinculante, enquanto instrumento constitucional posto à disposição dos operadores do direito, consubstancia-se num mecanismo hábil e eficaz na implementação e consolidação do princípio da isonomia, que é um dos mais caros ao estado democrático de direito.
Referências: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24503/sumula-vinculante-argumentos-contrarios-e-a-favoraveis-do-instituto-marcelo-pereira-faria
http://diretolivre.blogspot.com.br/2010/09/sumulas-vinculantes-conceito.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Opinião
No meu ponto de vista, a Súmula vinculante veio para ajudar a Justiça brasileira, pois ao julgar processos sem Lei específica para o caso, o Magistrado pode usar a Súmula vinculante para resolvê-lo em Primeira Estância, o que é bom, visto que evitaria que o processo fosse levado à outras Estâncias, que retardaria a sentença e provocaria insatisfação na sociedade, a Segurança Jurídica. Também unificaria súmulas e jurisprudências de vários Tribunais que tratam da mesma matéria, tornando assim as sentenças mais justas. Além do mais, a Súmula vinculante está prevista em Lei, na EC nº 45, de 2004 e sua anulação e revisão também. Com isso os argumentos utilizados, alegando que nesse instituto haveria usurpação da função típica de Legislar, que é do Poder Legislativo, tornam-se inválidos, pois se está escrito na CF, a Norma se torna válida.
Portanto, Súmula vinculante, traz consigo benefícios claros para as resoluções do Poder Judiciário e não passa por cima da função típica do Poder Legislativo, e sim, auxilia o mesmo, tornando-se a União mais eficaz, uma vez que o art. 2º da CF diz que os Poderes devem ser harmônicos entre si.

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