Primeiramente é importante conceituar a palavra
ciência, que pode ser entendida como um e
I - CONCEITO FUNDAMENTAIS DO DIREITO
“O Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em enxames ou rebanhos, é por natureza um animal social”
ARISTÓTELES
A NATUREZA SOCIAL DO HOMEM
_ O homem sempre viveu em sociedade
– ex: tribo, família, clã, cidade, Estado, etc.
_ O Homem é um ser eminentemente social na medida em que não consegue viver só ou isolado dos outros
Só se pode falar de vida humana em sociedade quando se verifique a existência de relações intersubjectivas entre indivíduos (acções e interacções recíprocas entre os homens)
_NOTA: um qualquer aglomerado de indivíduos não constitui, por si só, um fenómeno social por falta de intersubjectividade entre os sujeitos – p. ex: discoteca cheia de pessoas…
O Homem estabelece entre si relações de convivência intersubjectiva, que assumem grande relevância social e que, como tal, necessitam de regras
_ As comunidades humanas necessitam de uma ordem que estabeleça as regras de convivência entre os seus membros
CONCLUSÃO: a vida humana em sociedade não é a mera coexistência de indivíduos ou grupos de indivíduos num dado espaço e tempo, indiferentes entre si, solitários e separados; necessário é que se estabeleçam relações sociais e que exista uma autonomia individual de cada membro do colectivo social em relação à própria sociedade.
Para que seja possível a convivência humana em sociedade é necessário definir uma ordem, ou seja, um conjunto de regras e padrões que orientem o comportamento dos indivíduos e que estabeleçam ainda as regras da organização dessa sociedade, bem como as instituições que lhe servem de estrutura.
“O Direito é uma realidade presente em todos os momentos da nossa vida”
_ Ordem Jurídica = ordem social regulada pelo Direito
_ O Homem vê-se integrado numa ordem social que lhe preexiste, que lhe determina padrões de comportamento e de conduta e regula a estrutura da sociedade onde convive com os outros.
_ O meio social em que vivemos é ordenado – sociedade – pelo Direito, quer quanto às regras de conduta e padrões de comportamento que nos impõe, quer quanto à definição do sistema organizativo em que se estrutura.
O Direito:
_ É um fenómeno humano e social
_ Tem em vista ordenar, definir e orientar a conduta humana e resolver os seus problemas
_ Tem em vista o homem integrado em sociedade e não o homem isolado
Define o comportamento convivente do homem, orientando a sua conduta de acordo com determinados padrões cuja observância o direito reputa indispensáveis para uma harmonia social justa, e resolvendo os conflitos de interesses gerados pela convivência em sociedade.
O Direito é uma ordem da sociedade:
_ Procura abarcar de forma extensiva manifestações do comportamento humano com relevância social;
_ Existe para ordenar condutas humanas, conformando a actuação de cada um no respeito dos outros e disciplinando as condutas individuais em ordem à realização de objectivos ou valores comunitários;
_ Pressupõe a vida dos Homens uns com os outros e visa disciplinar os seus interesses contrapostos de uma forma justa e ordenada.
O Direito
_ Vários significados (p. ex. ver dicionário da Porto Editora):
Adjectivo
– que não é torto ou curvo; liso; plano
– íntegro; justo; imparcial
– leal; franco; sincero
Nome masculino
– aquilo que é recto, justo e conforme à lei
– poder moral ou legal de fazer, de possuir ou de exigir alguma coisa
– poder legítimo, faculdade, prerrogativa
– conjunto de normas gerais, abstractas, dotadas de coercibilidade, que regem os comportamentos e as relações numa sociedade
– lado principal, em geral mais perfeito, de um tecido ou objecto
O Direito
Domínio Normativo da Ordem Social (que mais atinge o Homem no dia-a-dia da sua existência).
_ A subsistência da vida humana em sociedade dependa da existência de regras que garantam a ordem e a convivência pacífica entre os homens
_ Essas regras ou normas, por um lado, conferem direitos e garantem certos usos fundamentais da liberdade e por outro, proíbem aos indivíduos o abuso dos direitos que lhes são conferidos.
O Direito
_ A necessidade da existência de normas sociais, que regulem o comportamento do Homem em sociedade, baseia-se em duas características intrínsecas ao ser humano: a liberdade e a sociabilidade.
_ A conduta social do Homem tem, pois, de respeitar as regras constituídas na sociedade.
O Direito
_ Torna-se necessário o recurso a regras que permitam resolver conflitos de interesse que, inevitavelmente, resultam da vida em sociedade
_ O homem é um ser social, mas tem a sua individualidade, marcada pelos seus interesses e egoísmos – é também um ser conflituante…
Diversas Ordens Normativas
Ao contrário da ordem natural, a ordem social é constituída por uma teia complexa de regras provenientes de ordens normativas de diversa índole: da ordem moral, da ordem religiosa, da ordem de trato social (cortesia, usos e costumes sociais) e da ordem jurídica.
_ ordem moral: interioridade do Homem
_ ordem religiosa: regula as condutas humanas em relação a Deus
_ ordem de trato social: regras para uma convivência mais agradável
_ ordem jurídica: ordem de convivência Justa
Direito e Moral:
_ A moral é o conjunto de normas de conduta que os Seres Humanos devem respeitar e segundo as quais os actos são bons ou maus; estas normas podem ser reconhecidas em geral ou apenas por um grupo humano; a Ordem Moral é uma ordem de consciências para o bem;
_ Moral individual é o conjunto dos imperativos impostos aos indivíduos pela sua própria consciência ética;
_ Moral social ou positiva é o conjunto de imperativos que correspondem às ideias e sentimentos dominantes na colectividade.
Direito e Moral:
_ A ordem jurídica não se identifica com a ordem moral, mas não deixa de acolher as concepções morais mais relevantes e aceites pela sociedade.
_ As normas morais contribuem para dar forma a vários ramos do Direito: o Direito Penal, o Direito da Família, o Direito das Obrigações, etc. Pelo que estamos perante uma relação de coincidência entre o Direito e a Moral.
_ O Direito pode ser imposto pela coercibilidade (poder organizado) e a Moral não.
Direito e Moral:
Relações de indiferença:
_ actos imorais que, apesar de tudo, não são sancionados pelo Direito: a infidelidade durante o namoro;
_ normas jurídicas que regulam, por exemplo, a estrutura dos órgãos do Estado ou as normas de licenciamento industrial que são irrelevantes para a Moral.
Direito e Moral:
Zonas de conflito
casos da interrupção voluntária da gravidez, da eutanásia, da distanásia ou da procriação artificial, que, embora reprováveis sob o ponto de vista moral, são, em determinadas condições prescritas por lei, permitidos e tutelados pelo Direito.
Ordem jurídica e ordem religiosa
_ A relação predominante entre estas duas ordens normativas é a indiferença.
_ Coincidência: casamento católico
_ Conflito: procriação artificial, eutanásia, distanásia e interrupção voluntária da gravidez
Ordem jurídica e ordem de trato social
_ Entre elas existe, fundamentalmente, uma relação de indiferença
_ Coincidência: regras deontológicas dos advogados (deveres de correcção e urbanidade)
_ Conflito: touradas de morte, etc.
ORDEM JURÍDICA
_ Constituída pelo conjunto de normas jurídicas que regulam os aspectos mais relevantes da vida em sociedade
_ O Direito é o domínio normativo que mais atinge a nossa esfera de interesses, pois representa o poder institucional do Estado e regula os actos mais triviais da nossa vida quotidiana em sociedade
ORDEM JURÍDICA
_ É um conjunto de normas que visam regular a vida do Homem em sociedade harmonizando os seus interesses e resolvendo os seus conflitos pelo recurso à coercibilidade.
_ Ao contrário das outras ordens normativas, a ordem jurídica serve-se da coacção como meio de garantir e impor o cumprimento das suas normas.
_ A coacção, que é a ameaça de um mal, de uma sanção efectiva, requer a existência de um poder social organizado capaz de recorrer ao uso da força.
ORDEM JURÍDICA
“O que caracteriza o Direito não é simplesmente o reconhecimento de determinadas normas como obrigatórias, mas o serem acompanhadas da possibilidade da sua imposição pela força.”
Angel Latorre
ORDEM JURÍDICA
_ Revela-se através de um conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico da sociedade – são as normas jurídicas; sendo o conjunto sistematizado dessas normas o ordenamento jurídico.
_ Ordenamento jurídico: é o conjunto de normas jurídicas de uma determinada comunidade; é o seu sistema jurídico.
ORDEM JURÍDICA
_ A função do Direito é servir de modelo ordenador das condutas do Homem em sociedade de acordo com um critério de justiça.
_ A ordem jurídica instituída pelo Direito tem uma intenção normativa da realidade social de acordo com um conjunto de valores que se fundamentam na consciência ética da sociedade.
ORDEM JURÍDICA
A ordem jurídica como forma de ordenação da vida social tem duas funções:
_ Funciona como princípio de acção da conduta do Homem na sociedade (função primária ou prescritiva); e
_ Estabelece as regras de organização da sociedade e das instituições sociais
(função secundária ou organizatória).
Noção Jurídica do Direito:
_ Sistema de normas coercivas destinado a reger as relações humanas no interior de um determinado modo geopolítico. Trata-se aqui, pois, do “Direito objectivo”, i.e., Direito considerado de forma abstracta enquanto conjunto de regras de conduta social;
_ SISTEMA: conjunto de normas relacionadas entre si que formam uma ordem, i.e., a ORDEM JURÍDICA; trata-se dum conjunto ordenado de NORMAS, ou seja, regras de comportamento humano que se impõem aos destinatários: O QUE DEVE SER!;
_ NORMA JURÍDICA: é a regra de conduta que deve ser adoptada para a realização dos fins do Direito.
O Direito como Produto Cultural
Produto Cultural
_ O Direito é uma criação do espírito humano que se objectiva em normas jurídicas reguladoras da vida em sociedade.
_ AO REPORTAR-SE À ORDENAÇÃO DA CONDUTA HUMANA NA CONVIVÊNCIA E COEXISTÊNCIA SOCIAL, O DIREITO PRESSUPÕE QUE O HOMEM SEJA LIVRE, SÓ ASSIM SE ENTENDENDO QUE O RESPONSABILIZE PELO DESRESPEITO DAS NORMAS EM VIGOR NA ORDEM JURÍDICA.
_ Ao Direito é inerente um sentido axiológico
_ Pressupõe certos valores e princípios
_ Sobre que assenta a consciência ético-jurídica da sociedade
VALORES FUNDAMENTAIS
_ Justiça: é o fim último do Direito, o valor que as condutas humanas devem assumir nas relações sociais; é o valor ideal que constitui a razão de ser do Direito – o Direito como o “dever-ser”.
_ Equidade: é a Justiça do caso concreto - a aplicação da lei não deve ser cega, antes deve atender às condições concretas de cada caso; visa a humanização do Direito. Cfr. art. 4.º do C.Civil.
_ Segurança: confere aos cidadãos a confiança que lhes permite planificar a defesa dos seus interesses, conforme as normas jurídicas em vigor; visa garantir a estabilidade das relações sociais. Cfr. art. 12.º do C.Civil
_ Certeza: reflecte-se no conhecimento que os cidadãos podem e devem ter do sistema de normas legislativas para salvaguarda dos seus interesses face ao poder do Estado – estabilidade das relações sociais.
Justiça: o Direito deve ser Justo!
_ Prof. Doutor João Baptista Machado: “Justiça é um valor ético e às normas do Direito inere a pretensão de realizar esse valor”;
_ Prof. Doutor Germano Marques da Silva: “Nenhuma democracia, nenhuma comunidade politicamente organizada, nenhum Estado é possível se as leis que nele regem não são obedecidas, mas nenhum é suportável se for preciso, por obediência, renunciar à Justiça ou tolerar o intolerável. Quando a lei é injusta, é justo combatê-la e por vezes pode ser justo resistir-lhe ou violá-la, mas este combate é sobretudo de ordem moral”!
EVOLUÇÃO
_ Enquanto realidade social humana e criação cultural, o Direito só existe por referência a um tempo e a um espaço onde é vivido e aplicado em concreto
_ As regras ou normas sociais não são imutáveis: a dimensão histórica da vida social do Homem implica uma necessária e sucessiva reformulação das normas de acordo com os valores aceites como reguladores da conduta humana
_ A HISTORICIDADE DO DIREITO DETERMINA A EXISTÊNCIA DE FACTORES PERMANENTES E INTEMPORAIS, MAS TAMBÉM A NOÇÃO DE QUE OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS VÃO EVOLUINDO E APERFEIÇOANDO AS NORMAS JURÍDICAS.
EVOLUÇÃO
_ O DIREITO COMO PRODUTO CULTURAL É UMA REALIDADE HISTÓRICA QUE EVOLUI COM A SOCIEDADE NA SUA ENVOLVENTE IDEOLÓGICA.
_ AS IDEOLOGIAS SÃO, PORTANTO, UMA DAS FORÇAS
CRIADORAS DO DIREITO.
_ O DIREITO TAMBÉM NÃO FICA INDIFERENTE ÀS NOVAS REALIDADES SOCIOECONÓMICAS, POLÍTICO-IDEOLÓGICAS E CULTURAIS. A ORDEM JURÍDICA REFLECTE OS PRINCÍPIOS IDEOLÓGICOS E FILOSÓFICOS, MAS TAMBÉM A ESTRUTURASOCIOPOLÍTICA E ECONÓMICA DA SOCIEDADE EM QUEVIGORA, POIS SÓ ASSIM PODERÁ SER VÁLIDA E RESPEITADA POR TODOS OS CIDADÃOS.
EVOLUÇÃO
A mudança é hoje um factor dinâmico que contribui para a evolução e o desenvolvimento das sociedades, pelo que o Direito, como produto cultural, é influenciado pela realidade social envolvente que lhe compete ordenar e sancionar
_ A mudança social exige do Direito uma permanente adaptação face à evolução e ao progresso nos mais variados domínios sociais, culturais e científicos.
_ O Direito, na sua tarefa de ordenação da sociedade, deve incorporar os factores de inovação, de progresso e de mudança na ordem jurídica.
EVOLUÇÃO
Hoje em dia, o Direito, embora se mantenha ligado aos valores que comandam a consciência éticojurídica da sociedade em que se insere, também se encontra intimamente ligado a factores de oportunidade e de progresso
_ SURGIMENTO DE “NOVOS DIREITOS” (AMBIENTE, CONSUMO, INFORMAÇÃO, ETC.)
studo sistematizado de um determinado
objeto.
E para que esse
estudo se dê de forma organizada é necessário um momento introdutório, ou seja,
é preciso que exista uma disciplina base que explique o objeto a ser estudado,
os limites gerais desse estudo, os principais fundamentos, valores, pressupostos
e características essenciais dessa ciência. É importante lembrar que,
aquele que pretende iniciar um estudo de uma determinada ciência, a princípio,
deve ter em mente a idéia de conjunto, de unidade perante ao objeto de estudo,
para, posteriormente, se especializar em um desdobramento desse estudo.Dessa forma,
torna-se evidente o papel de uma disciplina introdutória para o estudo de
qualquer ciência.
E é exatamente este
o papel da Introdução ao Estudo do Direito para o iniciar o aprendizado dessa
ciência. A disciplina Introdução ao Estudo do Direito fornece
conhecimentos basilares, gerais e comuns a qualquer área do Direito.
Seriam noções
fundamentais para a compreensão do universo jurídico, referindo-se a diversos
conceitos científicos utilizados no Direito, com objetivos pedagógicos.
A disciplina em foco possui autonomia pois
desempenha função exclusiva, qual seja, sistematizar a ciência do Direito,
fornecendo as informações necessárias para o aprofundamento, não tendo em
nenhuma outra disciplina essa característica.
Se a Introdução ao
Estudo do Direito for conceituada como disciplina no sentido de ciência
jurídica, apontam alguns autores, que não existiria essa autonomia, ou
independência, haja vista que a mesma não cria o conhecimento, apenas reúne
conceitos já existentes e de caráter genérico, servindo como uma sistematização
de conceitos. Ressalta-se que muitos autores jurídicos divergem a cerca desse posicionamento, chegando a afirmarem
sobre a absoluta autonomia dessa disciplina.
É importante dizer que a Introdução ao Estudo
do Direito propicia ao leigo uma visão global de todo o conteúdo existente na
área do Direito, e tal visão certamente nunca poderia ser obtida através do
estudo isolado de certas disciplinas.
Os conceitos
específicos a cada ramo do Direito não são objeto da disciplina em questão,
restando clara a certeza de que apenas conceitos comuns é que serão estudados.
Esses conceitos são universais, institucionais, e, independente do ramo a que
se referirem, serão os mesmos. Exemplos desse tipo de conceito seriam os
conceitos de lei, princípios, relação jurídica, fato ou negócio jurídico,
dentre outros. A técnica jurídica, ou seja, a prática aplicada ao
Direito, em linhas genéricas, também figura como objeto da disciplina em
questão.
Dessa forma,
torna-se evidente os principais objetos da Introdução ao Estudo do Direito, que
conta com a amplitude de conceitos pertinentes à área, visão global do grande sistema existente
dentro do Direito e noções genéricas da prática jurídica. Além das
várias funções citadas para essa disciplina, a Introdução ao Estudo do Direito
propicia uma adaptação do leigo ao mundo jurídico, de forma a
conciliar os conhecimentos por ele já sabidos, com os outros que acaba de se
deparar.
Importante papel
também reside na simplificação de conceitos e situações inusitadas, que poderiam trazer certas dificuldades à
compreensão e formação de uma identidade e consciência jurídica.
As bases de um
raciocínio jurídico são construídas nesse estágio.
Há outros ramos, que embora não atuem
exatamente como a Introdução ao Estudo do Direito, sistematizando o Direito e
organizando conceitos genéricos, comuns, de maneira introdutória, também se
propõem a analisar alguns aspectos gerais do Direito.
Mas é importante
salientar que tais ramos dependem das noções gerais trazidas pela
Introdução ao Estudo do Direito.
Filosofia do Direito: Esse ramo visa fornecer
uma reflexão sobre o próprio Direito, suas bases e instituições jurídicas,
baseando-se na realidade objetiva, nos valores fundamentais de justiça e
segurança.
A filosofia do
Direito cria indagações, deixando de analisar somente o conhecimento positivo,
passando a uma postura de crítica. Através desse novo posicionamento é que se
chegará a um conhecimento mais completo e justo no que diz respeito não só à
interpretação como a aplicação das leis.
Esta análise se
dará através do ato de pensar, um dos pressupostos da filosofia tradicional.
Importante registrar que para o estudo dessa
disciplina é necessário conhecer alguns conceitos básicos, tanto jurídicos,
quanto filosóficos, o que evidencia a impossibilidade dessa disciplina figurar
como conteúdo introdutório.
Teoria Geral do Direito: É uma disciplina de
caráter concreto e lógico, que descreve, formalmente, alguns conceitos gerais e
permanentes ao Direito como um todo.
A Teoria Geral do
Direito tem como objeto o estudo de temas, conceitos e princípios inerentes a
todos os ramos do Direito.
É importante dizer
que se tratam de conceitos comuns a todas as espécies de ordem jurídica, sendo
abandonado, dessa forma, o caráter dogmático nacional.
Embora contenha lições de fundamental
importância para o estudo do Direito, essa disciplina carece de conteúdo a
cerca dos fundamentos, valores e situações fáticas.
Assim também é
importante um momento introdutório que alicerce a compreensão do fenômeno jurídico como um todo.
Sociologia do Direito: É disciplina voltada ao
estudo da relação entre o Direito e a sociedade. Seria um ramo da sociologia
voltado a descrever e explicar o fenômeno jurídico como parte da vida social,
sendo esse um fruto de ações sociais que se interagem criando diversas
situações.
Vale dizer que tal
disciplina poderá figurar como um dos temas necessários a uma disciplina
introdutória, mas não como uma disciplina autônoma, pois seu conteúdo não possui uma visão global do Direito, nem os fundamentos e
valores inerentes ao mundo jurídico.
Enciclopédia Jurídica: A presente disciplina se
propõe a sintetizar um determinado sistema jurídico com o emprego de esquemas,
classificações, terminologias e apresentação de conceitos.
Vale dizer que a
mesma não apresenta conteúdo próprio, se prestando ao resumo das conclusões dos
diversos ramos jurídicos, tendo como expressão mais marcante sua forma de
exposição dos assuntos, transformando o conhecimento jurídico em fórmulas e
esquemas lógicos.
É importante dizer que a disciplina em questão
não teve sucesso em seu aspecto pedagógico haja vista que induzia o indivíduo a
decorar o conteúdo em vez de entender o sistema jurídico. Dessa forma essa
disciplina é cansativa e insuficiente como sistema de idéias gerais.
Tal disciplina,
igualmente às demais, não deve ser apontada como estudo inicial por não se
prender ao estudo de conceitos gerais do Direito.
Fonte de consulta: Jurisway.
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