O que é o Direito,Casos concretos,Jurisprudência,Artigos,dicas de livros

terça-feira, 4 de março de 2014

DOLO

coleco-direito-penal-rogerio-greco-vols-123-e-4-em-pdf_MLB-O-3050909606_082012
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
Espécies de Dolo:
– Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
- Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O Dolo indireto subdivide-se em: Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir. Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.
CULPA
Art.18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
A essência da culpa esta toda nela prevista.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
DOUTRINA


A doutrina é uma das fontes subsidiárias do direito. É uma forma expositiva e esclarecedora do direito feita pelo jurista a quem cabe o estudo aprofundado da ciência. Na realidade a doutrina é o direito resultante de estudos voltados à sistematização. Esclarecimento, adequação e inovação.
Também alcança diversas posições: Apresentação detalhada do direito em tese; Classificação e sistematização do direito exposto; Elucidação e interpretação dos textos legais e do direito cientificamente estudado; Concepção e formulação de novos institutos jurídicos.
A doutrina também admite 03 espécies:
1. DOGMÁTICA - acompanha a evolução da sociedade, é essencialmente criadora. Introduz novas técnicas, conceitos e normas. Analisando e inserindo e aperfeiçoando as instituições jurídicas.
2. TÉCNICA - é esclarecedora do direito, revelando-o e interpretando-o.
3. CRÍTICA - é a que aponta as lacunas e as deficiências na legislação. Abrindo perspectivas limitadas ou vistas ao aperfeiçoamento e atualização do direito frente à evolução social. Professor Paulo Nader “Os estudos científicos reveladores do direito vigente não obrigam os juízes, mas a maioria das decisões judiciais em sua fundamentação resulta apoiada em determinada obra de consagrado jurista”.
JURISPRUDÊNCIA
É a coletânea das decisões proferidas pelos nossos tribunais. Jurisprudência significa o entendimento que da lei tem aqueles que de cuja missão precípua é aplicada. Na prática tem afinidade com o CASE LAW e o que se deseja da jurisprudência é estabelecer a uniformidade e a constância das decisões para os casos idênticos, é em outras palavras a criação da figura do precedente judicial.
O CASE LAW tem força obrigatória. Classificam-se em:
1. Secundum legem - segundo a lei
2. Praeter legem - além da lei Conforme a lei, secundum legem, a interpretação da lei realizada pelos juízes harmonizando o disposto no texto e o seu sentido. Já a praeter legem, é a jurisprudência que se considera efetivamente fonte subsidiária do direito. É a que preenche as lacunas da lei
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coleco-direito-penal-rogerio-greco-vols-123-e-4-em-pdf_MLB-O-3050909606_082012

Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
Espécies de Dolo:
– Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
- Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O Dolo indireto subdivide-se em: Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir. Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.
CULPA
Art.18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
A essência da culpa esta toda nela prevista.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
DOUTRINA


A doutrina é uma das fontes subsidiárias do direito. É uma forma expositiva e esclarecedora do direito feita pelo jurista a quem cabe o estudo aprofundado da ciência. Na realidade a doutrina é o direito resultante de estudos voltados à sistematização. Esclarecimento, adequação e inovação.
Também alcança diversas posições: Apresentação detalhada do direito em tese; Classificação e sistematização do direito exposto; Elucidação e interpretação dos textos legais e do direito cientificamente estudado; Concepção e formulação de novos institutos jurídicos.
A doutrina também admite 03 espécies:
1. DOGMÁTICA - acompanha a evolução da sociedade, é essencialmente criadora. Introduz novas técnicas, conceitos e normas. Analisando e inserindo e aperfeiçoando as instituições jurídicas.
2. TÉCNICA - é esclarecedora do direito, revelando-o e interpretando-o.
3. CRÍTICA - é a que aponta as lacunas e as deficiências na legislação. Abrindo perspectivas limitadas ou vistas ao aperfeiçoamento e atualização do direito frente à evolução social. Professor Paulo Nader “Os estudos científicos reveladores do direito vigente não obrigam os juízes, mas a maioria das decisões judiciais em sua fundamentação resulta apoiada em determinada obra de consagrado jurista”.
JURISPRUDÊNCIA
É a coletânea das decisões proferidas pelos nossos tribunais. Jurisprudência significa o entendimento que da lei tem aqueles que de cuja missão precípua é aplicada. Na prática tem afinidade com o CASE LAW e o que se deseja da jurisprudência é estabelecer a uniformidade e a constância das decisões para os casos idênticos, é em outras palavras a criação da figura do precedente judicial.
O CASE LAW tem força obrigatória. Classificam-se em:
1. Secundum legem - segundo a lei
2. Praeter legem - além da lei Conforme a lei, secundum legem, a interpretação da lei realizada pelos juízes harmonizando o disposto no texto e o seu sentido. Já a praeter legem, é a jurisprudência que se considera efetivamente fonte subsidiária do direito. É a que preenche as lacunas da lei

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