Petição inicial: É a peça escrita em que o autor através do seu procurador (advogado) formula sua pretensão perante o poder judiciário (juiz).
Inépcia da petição inicial: É um vício existente na petição inicial, tornando-a confusa, contraditória, ou absurda, portanto inapta a produzir os efeitos desejados.
Emenda da Inicial: Alteração ou correção da petição inicial, exigida pelo juiz, quando este verifica que ela não preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo ou contém irregularidades e defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Contestação: É uma espécie de resposta do réu, em que este apenas impugna o pedido do autor, formulado na petição inicial.
Réplica: Direito que o promotor de justiça tem durante o júri, de rebater as alegações da defesa, contra sua primeira manifestação acusatória.
Tréplica: No tribunal do júri, é o direito que assiste ao defensor do réu de rebater as afirmações da acusação formuladas na réplica.
Representação: No direito penal é a autorização dada pela vítima ou por seu representante legal (advogado) para que a polícia, a promotoria ou o juiz determinem a instauração de inquérito policial, para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia.
Reconvenção/contra-pedido: Espécie de resposta do réu, consistente em verdadeira ação proposta por este contra o autor, nos próprios autos da ação original.
Recurso Apelação: Meio processual utilizado pela parte perdedora em primeira estância para pedir o reexame da causa ao próprio órgão que a decidiu ou à estância superior.
Recurso Adesivo: Recurso cível aplicável aos casos em que tanto o réu quanto o autor, ficam parcialmente vencidos, de modo a permitir que, ao ser interposto o recurso por uma das partes, a outra possa aderir a ele.
Recurso especial: É um recurso de competência do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) cabível nas causas decididas, em única ou última estância, pelos TRFs ou pelos tribunais de Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou lhes negar vigência, ou ainda quando julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha sido atribuída por outro tribunal.
Recurso Extraordinário: Recurso interposto junto ao STF (Superior Tribunal Federal) contra decisões de justiças locais em única ou última instância, que violem lei federal.
Recurso ordinário: No Direito Processual do Trabalho, é o recurso com a finalidade de provocar reexame de decisão proferida por Junta de Conciliação e Julgamento em dissídio individual.
Denunciação da Lide: No direito Processual civil, é o chamamento do terceiro, ou denunciado, para intervir na ação, na qualidade de litisconsorte da parte que chamou, seja o autor, seja o réu, denominada denunciante, para que esta se garanta dos efeitos de evicção.
Embargos de declaração: No Processo civil, é um pedido que se faz ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a sentença, para que esclareça tópicos obscuros ou omissões apresentadas por esta. No Processo penal, pode ser apresentado contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça se na sentença se detectar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Embargos de terceiros: recurso cabível em processo de execução, pelo qual um terceiro, estranho ao litígio, requer a sustação da execução de seus bens.
Embargos infringentes do Julgado: Recurso cabível quando o julgamento proferido em apelação ou em ação rescisória não for unânime.
Liquidação/Execução de sentença: É quando se ganha um processo judicial e se executa (cobra) o estabelecido na decisão (sentença).
Hábeas corpus: É o instituto jurídico e garantia constitucional cuja finalidade principal é a de proteger o direito individual de liberdade de locomoção ou de permanência num local, no caso de se ver ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
Libelo acusatório: No tribunal do júri, é o documento que o promotor de justiça apresenta o nome do réu, o fato criminoso em todas as circunstâncias que devem influir na fixação da pena e a especificação da pena que ele julgar cabível ( com a lei nº 11.689 e 11.719 de 2008 do CPP ficou vedado a leitura de certas peças do libelo acusatório, sentença e acórdãos, na seção de julgamento).
Sentença: Ato decisório pelo qual o juiz põe fim a um processo, aceitando ou não o mérito da causa.
Procuração: Instrumento de mandato, ou seja, documento que se outorga o mandato escrito, no qual se expressam os poderes conferidos, indispensável em um processo.
Declaração de carência ou pobreza: É cabível para provar estado de pobreza que dá direito a pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos termos da CF/88 e lei 1060/50.
Rol de testemunhas: É a indicação das testemunhas para serem ouvidas na instrução do processo.
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