O que é o Direito,Casos concretos,Jurisprudência,Artigos,dicas de livros

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

O que é Ordenamento Jurídico?

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Ordenamento Jurídico
Introdução
Dentro de um sistema normativo o que é chamado de ordenamento jurídico é a disposição hierárquica das normas jurídicas, que se refere ao conjunto de normas vigentes, que regulamentam a sociedade. Através do ordenamento jurídico, pode-se compreender que cada dispositivo normativo se caracteriza por possuir uma norma da qual é derivado é a qual está subordinada, sendo da competência da constituição o papel de superioridade e de influência, sobre os demais dispositivos normativos.
Por tanto o ordenamento jurídico é um conjunto de normas. Essa definição geral do ordenamento jurídico pressupõe uma única condição que na constituição de um ordenamento tem a contribuição de mais normas, e que não há ordenamento composto por apenas uma única norma. Isto ocorre pelo fato de que com uma única modalidade não é possível que o ordenamento determine todas as ações cabíveis.Todo ordenamento possui dois tipos de normas as normas de condutas que determinam como deve ser o comportamento das pessoas em sociedade, e as normas de estrutura que estabelecem as condições. 

Se na composição de um ordenamento jurídico ele é composto por mais de uma norma, através disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si. E tem como problemas:
• Em relação a unidade e de que modo se constituem; problema discutido pela hierarquia das normas.
• A respeito do ordenamento jurídico constituir um sistema; problema pelo fato da contradição entre leis chamado de antinomias jurídicas.
• A questão da completude do ordenamento e suas eventuais lacunas.
• As inter-relações entre ordenamento diversos; o reenvio de um ordenamento a outro.
A unidade do ordenamento jurídico
“ Em cada ordenamento o ponto de referencia último de todas as normas é o poder originário, quer dizer, o poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse ponto de referência é necessário, além de tudo, para fundar a unidade do ordenamento, chamamos esse poder originário de fonte das fontes.”(BOBBIO,1961,P.41).
Os ordenamento jurídicos possuem uma complexidade, suas normas submetem de mais de uma fonte. A conduta humada na sociedade e tão grande que não existe nenhum poder ou órgão em condições de satisfaze-las sozinho. Há duas razões fundamentais; a absorção de um ordenamento pré-existente e a criação de um direito novo, é a consequência problemática das limitações internas e extremas do poder originário, todas as fontes do direito pode ser remontada a uma mesma norma.
Segundo a teoria de Kelsen, as normas de um ordenamento jurídico não estão juntas em um mesmo plano, são diferentes pois há normas superiores e normas inferiores, as normas inferiores possui dependência das normas superiores. Entre o grupo de normas possui uma norma “suprema” que está superior as demais normas, que não possui dependência de nenhuma da unidade ao ordenamento jurídico. Através desta escala entre as normas notamos que devido a presença de normas superiores e inferiores o ordenamento jurídico tem estrutura hierárquica.
Na constituição da hierarquia das leis temos:
• Constituição Federal que é a atual lei fundamental e a “suprema”, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
• Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar e adicionar algo á Constituição Federal.
• Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regras, normas gerais e abstratas, embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração( lei material ), esta contêm, não raramente normas singulares (lei formal ou atos normativos de efeitos concretos).
• Leis delegadas estão no mesmo patamas hierarquia das leis ordinárias, que fazem parte somente na esfera federal o poder legislativo delega competência ao executivo.
• Decretos no sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes doa poderes executivo ( presidentes, governadores e prefeitos). Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis.
• Resoluções ato legislativo de conteúdo concreto de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações não estão, em princípio, sujeitos a promulgação e também não estão sujeitos a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.
• Medidas provisórias um ato relativo a uma só pessoa o presidente da republica,com força de leis, sem a participação do poder legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprova-la em momento posterior. O proposito da medida provisoria e urgência e relevância.
• Portarias circulares documento de atos administrativos de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos,recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
Em uma estrutura hierárquica, como a do ordenamento jurídico, os termos “execução” e “ produção” são relativos, porque a mesma norma pode ser considerada, ao mesmo tempo, executiva e produtiva. Executiva com respeito á norma superior, produtiva com respeito á norma inferior. As leis ordinárias produzem os comportamentos a eles conformes. Todas as fases de um ordenamento são ao mesmo tempo, executivos e produtivas, á exceção da fase de grau mais alto e da fase de grau mais baixo. O grau mais baixo é constituído pelos atos executivos, esses atos são meramente executivos e não produtivos. O grau mais alto é constituído pela norma fundamental, e está é somente produtivo e não executiva. Normalmente é representado a estrutura hierárquica de um ordenamento jurídico através de uma pirâmide. Nessa pirâmide o vértice é ocupado pela norma fundamental; a base é constituída pelos atos executivos.
Bobbio defende que a força é um instrumento para a realização do Direito. Kelsen, ao contrario, sustenta que a força é o objeto de regulamentação jurídica, que através do Direito deve-se entender não um conjunto de normas se tornam validas através da força, mas um conjunto de normas que regulam o exercício da força numa determinada sociedade.
Quando Kelsen relata que o Direito é um ordenamento coercitivo, quer dizer que é composto por normas que regulam a coação. Kelsen assim reduziria, segundo critica de Bobbio,direito ás normas secundárias, que podem ser defendidas como aquelas que regulam o modo e a medida em que devem ser aplicadas as sanções. Essa definição se restringe ao conteúdo das normas, limitativas. Para Bobbio, a juridicidade de uma norma não depende de seu conteúdo, mas simplesmente por fazer parte do ordenamento jurídico vigente, podendo ser remontada até a norma fundamental. E as regras para o exercício da força são apenas aquelas ligadas á sanção, e não todas as normas.
O objetivo de todo o legislador para ele, não é organizar a força, mas organizar a sociedade mediante a força.
O ordenamento jurídico como sistema
Juristas e filósofos do Direito falam em geral do Direito como um sistema, mais o que consiste neste sistema não fica muito claro. Realmente através dos estudos observamos sim um sistema, usamos ás vezes a expressão “Sistema Normativo” em vez de “Ordenamento Jurídico”, um sistema é um todo ordenado, em um conjunto de seres entre eles existe uma ordem, esses seres não devem se relacionar a penas entre si e nem obter relacionamento com todos, e para esclarecer se um ordenamento possui um sistema, nos perguntamos se as normas que os compõe estão em um relacionamento de coerência entre elas.
Os três significados da palavra sistema utilizados pela teoria do Direito são:
• Um primeiro significado é o mais próximo ao significado sistema na expressão “sistema dedutivo”. Em tal acepção, diz-se que um dado ordenamento é um sistema enquanto todas as normas jurídicas daquele ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais. Essa acepção foi mais usada pelos jusnaturalistas.
• Um segundo significado é encontrado na ciência do direito moderno, do célere sistema do direito romano atual. Nesse sentido, sistema é usado para indicar um ordenamento da matéria, realizado através do processo indutivo, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais, e classificações ou divisões da matéria inteira (semelhante a uma classificação taxonômica).
• O terceiro é o considerado por Bobbio como o mais interessante. Diz-se que o ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis, estabelecendo uma relação entre as normas, que é a de compatibilidade. Aqui, sistema equivale à validade do principio que exclui a incompatibilidade das normas.
Não podendo simultaneamente normas incompatíveis constituir o sistema pertencente ao ordenamento jurídico. A tese que o ordenamento jurídico constitua um sistema no terceiro significado podendo-se exprimir dizendo que o Direito não tolera antinomias. Antinomia é a denominação própria da situação de normas incompatíveis entre si, uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos. Definimos como antinomia situações na qual são colocadas em existência duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade.
O problema das lacunas
Completude é a prioridade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso, por eventual falta de uma norma dentro do sistema temos a “lacuna”. Através das normas que o sistema normativo possui, todo caso pode ser regulamentado através da mesma, o sistema não compreende nem a norma que proíbe um certo comportamento nem a norma que permite, demonstrando que nem a proibição e nem a permissão de um certo comportamento são possíveis de ser deduzidos do sistema, desta forma podemos dizer que o sistema é incompleto e que o ordenamento jurídico possui uma lacuna.
O dogma da completude é o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo para fornecer ao juiz, duas regras a obrigação do juiz a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame ou o dever de jugá-las com base em uma norma pertencente ao sistema. Bobbio caracteriza o fetichismo da lei como a atitude dos juristas e juízes de se ater escrupulosamente aos códigos, o código é, para o juiz, um prontuário que lhe deve servir infalivelmente e do qual não pode afastar-se. A escola que, pela primeira vez na história, criticou o dogma da completude foi a Escola do Direito Livre, que defendia que o direito estatal não é completo, está cheio de lacunas e, para preenchê-las, é necessário confiar principalmente no poder criativo do juiz, na sociologia jurídica, nas necessidades e na vida social.
Os tipos recorrentes de lacunas são:
• Próprios(reais): Pertencentes ao sistema, existem quando há nome geral exclusiva, inclusiva e o caso não reculamentado pode ser adaptadas tanto em um quanto em outro. São solucionadas mediante as leis vigentes e completavéis pelos intérpretes. O sistema está incompleto quando a lacunas.
• Improprias (ideologicas): derivam da comparação do sistema real com o sitema ideal, sua existencia é apenas quando há normas geral exclusiva, através de formulações de outras normas sofre uma eliminação e desta forma são completáveis só pelo legislador.
Esses dois tipos designam um caso não regulamentado pelas leis vigentes no ordenamento jurídico.
• Subjetivas: dependentes de motivos imputáveis pro legislador, podendo ser voluntaria o legislador deixa de propósito uma lei geral ser interpretada pelo juiz, e involuntaria quando a um descuido da parte do legislador e objetivas dependentes das relações sociais, não dependendo da vontade do legislador.
• Praeter legem: regras particulares, não compreendendo todo os casos, podendo apresentar-se, e as intra legem regras gerais que será cabiveis ao intérprete preencher.
A coerência do ordenamento jurídico
As relaçoes entre os ordenamentos podem ser distinguidas entre relações de coordenação e relações de subordinação, Bobbio relata três tipos de concepções de sistemas diferentes, que foram desenvolvidas na filosofia do direito. O primeiro sistema é relatado através do sistema soberando e a caracteristica deste sistema é ser criado por vontade soberanda há vontade de Deus, o significado do sistema dedutivo trata-se de que as normas de um ordenamento jurídico são deriváveis de princípios gerais, assim como os postulados de um sistema científico. Na segunda concepção de sistema podemos chamar de institucional, através do proceso indutivo há uma realização de sistema indicando o ordenamaneto jurídico, para a geração de um processo de classificação, é necessário que parta do conteúdo das simples normas, tendo a finalidade de construir conceitos mais gerais e classificações ou divisões da matéria inteira. O terceiro significado de sistema relata que não pode existir normas incompatíveis, pois através da incompatibilidade as normas deveram ser eliminadas, este significado para Bobbio é considerado o mais interessante.
Bibliografia
BOBBIO, Noberto. A teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasilia: Unb,1995.
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Ordenamento Jurídico
Introdução
Dentro de um sistema normativo o que é chamado de ordenamento jurídico é a disposição hierárquica das normas jurídicas, que se refere ao conjunto de normas vigentes, que regulamentam a sociedade. Através do ordenamento jurídico, pode-se compreender que cada dispositivo normativo se caracteriza por possuir uma norma da qual é derivado é a qual está subordinada, sendo da competência da constituição o papel de superioridade e de influência, sobre os demais dispositivos normativos.
Por tanto o ordenamento jurídico é um conjunto de normas. Essa definição geral do ordenamento jurídico pressupõe uma única condição que na constituição de um ordenamento tem a contribuição de mais normas, e que não há ordenamento composto por apenas uma única norma. Isto ocorre pelo fato de que com uma única modalidade não é possível que o ordenamento determine todas as ações cabíveis.Todo ordenamento possui dois tipos de normas as normas de condutas que determinam como deve ser o comportamento das pessoas em sociedade, e as normas de estrutura que estabelecem as condições. 

Se na composição de um ordenamento jurídico ele é composto por mais de uma norma, através disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si. E tem como problemas:
• Em relação a unidade e de que modo se constituem; problema discutido pela hierarquia das normas.
• A respeito do ordenamento jurídico constituir um sistema; problema pelo fato da contradição entre leis chamado de antinomias jurídicas.
• A questão da completude do ordenamento e suas eventuais lacunas.
• As inter-relações entre ordenamento diversos; o reenvio de um ordenamento a outro.
A unidade do ordenamento jurídico
“ Em cada ordenamento o ponto de referencia último de todas as normas é o poder originário, quer dizer, o poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse ponto de referência é necessário, além de tudo, para fundar a unidade do ordenamento, chamamos esse poder originário de fonte das fontes.”(BOBBIO,1961,P.41).
Os ordenamento jurídicos possuem uma complexidade, suas normas submetem de mais de uma fonte. A conduta humada na sociedade e tão grande que não existe nenhum poder ou órgão em condições de satisfaze-las sozinho. Há duas razões fundamentais; a absorção de um ordenamento pré-existente e a criação de um direito novo, é a consequência problemática das limitações internas e extremas do poder originário, todas as fontes do direito pode ser remontada a uma mesma norma.
Segundo a teoria de Kelsen, as normas de um ordenamento jurídico não estão juntas em um mesmo plano, são diferentes pois há normas superiores e normas inferiores, as normas inferiores possui dependência das normas superiores. Entre o grupo de normas possui uma norma “suprema” que está superior as demais normas, que não possui dependência de nenhuma da unidade ao ordenamento jurídico. Através desta escala entre as normas notamos que devido a presença de normas superiores e inferiores o ordenamento jurídico tem estrutura hierárquica.
Na constituição da hierarquia das leis temos:
• Constituição Federal que é a atual lei fundamental e a “suprema”, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
• Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar e adicionar algo á Constituição Federal.
• Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regras, normas gerais e abstratas, embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração( lei material ), esta contêm, não raramente normas singulares (lei formal ou atos normativos de efeitos concretos).
• Leis delegadas estão no mesmo patamas hierarquia das leis ordinárias, que fazem parte somente na esfera federal o poder legislativo delega competência ao executivo.
• Decretos no sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes doa poderes executivo ( presidentes, governadores e prefeitos). Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis.
• Resoluções ato legislativo de conteúdo concreto de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações não estão, em princípio, sujeitos a promulgação e também não estão sujeitos a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.
• Medidas provisórias um ato relativo a uma só pessoa o presidente da republica,com força de leis, sem a participação do poder legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprova-la em momento posterior. O proposito da medida provisoria e urgência e relevância.
• Portarias circulares documento de atos administrativos de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos,recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
Em uma estrutura hierárquica, como a do ordenamento jurídico, os termos “execução” e “ produção” são relativos, porque a mesma norma pode ser considerada, ao mesmo tempo, executiva e produtiva. Executiva com respeito á norma superior, produtiva com respeito á norma inferior. As leis ordinárias produzem os comportamentos a eles conformes. Todas as fases de um ordenamento são ao mesmo tempo, executivos e produtivas, á exceção da fase de grau mais alto e da fase de grau mais baixo. O grau mais baixo é constituído pelos atos executivos, esses atos são meramente executivos e não produtivos. O grau mais alto é constituído pela norma fundamental, e está é somente produtivo e não executiva. Normalmente é representado a estrutura hierárquica de um ordenamento jurídico através de uma pirâmide. Nessa pirâmide o vértice é ocupado pela norma fundamental; a base é constituída pelos atos executivos.
Bobbio defende que a força é um instrumento para a realização do Direito. Kelsen, ao contrario, sustenta que a força é o objeto de regulamentação jurídica, que através do Direito deve-se entender não um conjunto de normas se tornam validas através da força, mas um conjunto de normas que regulam o exercício da força numa determinada sociedade.
Quando Kelsen relata que o Direito é um ordenamento coercitivo, quer dizer que é composto por normas que regulam a coação. Kelsen assim reduziria, segundo critica de Bobbio,direito ás normas secundárias, que podem ser defendidas como aquelas que regulam o modo e a medida em que devem ser aplicadas as sanções. Essa definição se restringe ao conteúdo das normas, limitativas. Para Bobbio, a juridicidade de uma norma não depende de seu conteúdo, mas simplesmente por fazer parte do ordenamento jurídico vigente, podendo ser remontada até a norma fundamental. E as regras para o exercício da força são apenas aquelas ligadas á sanção, e não todas as normas.
O objetivo de todo o legislador para ele, não é organizar a força, mas organizar a sociedade mediante a força.
O ordenamento jurídico como sistema
Juristas e filósofos do Direito falam em geral do Direito como um sistema, mais o que consiste neste sistema não fica muito claro. Realmente através dos estudos observamos sim um sistema, usamos ás vezes a expressão “Sistema Normativo” em vez de “Ordenamento Jurídico”, um sistema é um todo ordenado, em um conjunto de seres entre eles existe uma ordem, esses seres não devem se relacionar a penas entre si e nem obter relacionamento com todos, e para esclarecer se um ordenamento possui um sistema, nos perguntamos se as normas que os compõe estão em um relacionamento de coerência entre elas.
Os três significados da palavra sistema utilizados pela teoria do Direito são:
• Um primeiro significado é o mais próximo ao significado sistema na expressão “sistema dedutivo”. Em tal acepção, diz-se que um dado ordenamento é um sistema enquanto todas as normas jurídicas daquele ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais. Essa acepção foi mais usada pelos jusnaturalistas.
• Um segundo significado é encontrado na ciência do direito moderno, do célere sistema do direito romano atual. Nesse sentido, sistema é usado para indicar um ordenamento da matéria, realizado através do processo indutivo, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais, e classificações ou divisões da matéria inteira (semelhante a uma classificação taxonômica).
• O terceiro é o considerado por Bobbio como o mais interessante. Diz-se que o ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis, estabelecendo uma relação entre as normas, que é a de compatibilidade. Aqui, sistema equivale à validade do principio que exclui a incompatibilidade das normas.
Não podendo simultaneamente normas incompatíveis constituir o sistema pertencente ao ordenamento jurídico. A tese que o ordenamento jurídico constitua um sistema no terceiro significado podendo-se exprimir dizendo que o Direito não tolera antinomias. Antinomia é a denominação própria da situação de normas incompatíveis entre si, uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos. Definimos como antinomia situações na qual são colocadas em existência duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade.
O problema das lacunas
Completude é a prioridade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso, por eventual falta de uma norma dentro do sistema temos a “lacuna”. Através das normas que o sistema normativo possui, todo caso pode ser regulamentado através da mesma, o sistema não compreende nem a norma que proíbe um certo comportamento nem a norma que permite, demonstrando que nem a proibição e nem a permissão de um certo comportamento são possíveis de ser deduzidos do sistema, desta forma podemos dizer que o sistema é incompleto e que o ordenamento jurídico possui uma lacuna.
O dogma da completude é o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo para fornecer ao juiz, duas regras a obrigação do juiz a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame ou o dever de jugá-las com base em uma norma pertencente ao sistema. Bobbio caracteriza o fetichismo da lei como a atitude dos juristas e juízes de se ater escrupulosamente aos códigos, o código é, para o juiz, um prontuário que lhe deve servir infalivelmente e do qual não pode afastar-se. A escola que, pela primeira vez na história, criticou o dogma da completude foi a Escola do Direito Livre, que defendia que o direito estatal não é completo, está cheio de lacunas e, para preenchê-las, é necessário confiar principalmente no poder criativo do juiz, na sociologia jurídica, nas necessidades e na vida social.
Os tipos recorrentes de lacunas são:
• Próprios(reais): Pertencentes ao sistema, existem quando há nome geral exclusiva, inclusiva e o caso não reculamentado pode ser adaptadas tanto em um quanto em outro. São solucionadas mediante as leis vigentes e completavéis pelos intérpretes. O sistema está incompleto quando a lacunas.
• Improprias (ideologicas): derivam da comparação do sistema real com o sitema ideal, sua existencia é apenas quando há normas geral exclusiva, através de formulações de outras normas sofre uma eliminação e desta forma são completáveis só pelo legislador.
Esses dois tipos designam um caso não regulamentado pelas leis vigentes no ordenamento jurídico.
• Subjetivas: dependentes de motivos imputáveis pro legislador, podendo ser voluntaria o legislador deixa de propósito uma lei geral ser interpretada pelo juiz, e involuntaria quando a um descuido da parte do legislador e objetivas dependentes das relações sociais, não dependendo da vontade do legislador.
• Praeter legem: regras particulares, não compreendendo todo os casos, podendo apresentar-se, e as intra legem regras gerais que será cabiveis ao intérprete preencher.
A coerência do ordenamento jurídico
As relaçoes entre os ordenamentos podem ser distinguidas entre relações de coordenação e relações de subordinação, Bobbio relata três tipos de concepções de sistemas diferentes, que foram desenvolvidas na filosofia do direito. O primeiro sistema é relatado através do sistema soberando e a caracteristica deste sistema é ser criado por vontade soberanda há vontade de Deus, o significado do sistema dedutivo trata-se de que as normas de um ordenamento jurídico são deriváveis de princípios gerais, assim como os postulados de um sistema científico. Na segunda concepção de sistema podemos chamar de institucional, através do proceso indutivo há uma realização de sistema indicando o ordenamaneto jurídico, para a geração de um processo de classificação, é necessário que parta do conteúdo das simples normas, tendo a finalidade de construir conceitos mais gerais e classificações ou divisões da matéria inteira. O terceiro significado de sistema relata que não pode existir normas incompatíveis, pois através da incompatibilidade as normas deveram ser eliminadas, este significado para Bobbio é considerado o mais interessante.
Bibliografia
BOBBIO, Noberto. A teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasilia: Unb,1995.

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