O que é o Direito,Casos concretos,Jurisprudência,Artigos,dicas de livros


terça-feira, 17 de maio de 2016

Gêneros textuais que girão no ambito jurídico

Petição inicial: É a peça escrita em que o autor através do seu procurador (advogado) formula sua pretensão perante o poder judiciário (juiz).
  Inépcia da petição inicial: É um vício existente na petição inicial, tornando-a confusa, contraditória, ou absurda, portanto inapta a produzir os efeitos desejados.
  Emenda da Inicial: Alteração ou correção da  petição inicial, exigida pelo juiz, quando este verifica que ela não preenche os requisitos exigidos  pelo Código de Processo ou contém irregularidades e defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito.          
Contestação: É uma espécie de resposta do réu, em que este apenas impugna o pedido do autor, formulado na petição inicial. 
  Réplica: Direito que o promotor de justiça tem durante o  júri, de rebater as alegações da defesa, contra sua primeira manifestação acusatória.
  Tréplica: No tribunal do júri, é o direito que assiste ao defensor do réu de rebater as afirmações da acusação formuladas na réplica.
  Representação: No direito penal é a autorização dada pela vítima ou por seu representante legal (advogado) para que a polícia, a promotoria ou o juiz determinem a instauração de inquérito policial, para que  o Ministério Público possa oferecer a denúncia.
  Reconvenção/contra-pedido: Espécie de resposta do réu, consistente  em verdadeira ação proposta por este contra o autor, nos próprios autos da ação original.
  Recurso Apelação: Meio processual utilizado pela parte perdedora em primeira estância para pedir o reexame da causa ao próprio órgão que a decidiu ou à estância superior.
  Recurso Adesivo: Recurso cível aplicável aos casos em que tanto o réu  quanto o autor, ficam parcialmente vencidos, de modo a permitir que, ao ser interposto o recurso por uma das partes, a outra possa aderir a ele.
  Recurso especial: É um recurso de competência do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) cabível nas causas decididas, em única ou última estância, pelos TRFs ou pelos tribunais de Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou lhes negar vigência, ou ainda quando julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha sido atribuída por outro tribunal.          
Recurso Extraordinário: Recurso interposto junto ao STF (Superior Tribunal Federal) contra decisões de justiças locais em única ou última instância, que violem lei federal.
  Recurso ordinário: No Direito Processual do Trabalho, é o recurso com a finalidade de provocar reexame de decisão proferida por Junta de Conciliação e Julgamento em dissídio individual.
  Denunciação da Lide: No direito Processual civil, é o chamamento do terceiro, ou denunciado, para intervir na ação, na qualidade de litisconsorte da parte que chamou, seja o autor, seja o réu, denominada denunciante, para que esta se garanta dos efeitos de evicção.
  Embargos de declaração: No Processo civil, é   um pedido que se faz ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a sentença, para que esclareça tópicos obscuros ou omissões apresentadas por esta. No Processo penal, pode ser apresentado contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça se na sentença se detectar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.   
  Embargos de terceiros: recurso cabível em processo de execução, pelo qual um terceiro, estranho ao litígio, requer a sustação da execução de seus bens.
  Embargos infringentes do Julgado: Recurso cabível quando o julgamento proferido em apelação ou em ação rescisória não for unânime.
  Liquidação/Execução de sentença: É quando se ganha um processo judicial e se executa (cobra) o estabelecido na decisão (sentença).
  Hábeas corpus: É o instituto jurídico e garantia constitucional cuja finalidade principal é a de proteger o direito individual de liberdade de locomoção ou de permanência num local, no caso de se ver ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
Libelo acusatório:  No tribunal do júri, é o documento que o promotor de justiça  apresenta o nome do réu, o fato  criminoso  em todas as circunstâncias que devem influir na fixação da pena e a especificação da pena que ele julgar cabível ( com a lei nº 11.689 e 11.719 de 2008  do CPP ficou vedado a leitura de certas peças do libelo acusatório, sentença e acórdãos, na seção de julgamento).
  Sentença: Ato decisório pelo qual o juiz põe fim a um processo, aceitando ou não o mérito da causa.
  Procuração: Instrumento de mandato, ou seja, documento que se outorga o mandato escrito, no qual se expressam os poderes conferidos, indispensável em um processo.
Declaração de carência ou pobreza: É cabível para provar estado de pobreza que dá direito a pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos termos da CF/88 e lei 1060/50.
  Rol de testemunhas: É a indicação das testemunhas  para serem ouvidas na instrução do processo.                 

sábado, 30 de abril de 2016

Leve a sério na hora de estudar

Não é difícil perceber que ultimamente tem sido utilizada com alguma freqüência a expressão “estudar sério” para concursos públicos, enquanto adjetivação de uma modalidade de comportamento de candidatos. Assim, os candidatos a concursos públicos poderiam ser classificados entre os que estudam de forma séria e os demais que não estudam observando esta condição.
E você, estuda de forma séria? O que significa se preparar para concursos com seriedade?
Para responder esta pergunta é preciso primeiramente definir o sentido da presente idéia. Porém, naturalmente que cada um tem o direito de definir o que seria estudar de forma séria na sua própria visão. Apesar disto, é possível estabelecer algumas compreensões universais, sendo este um dos objetivos do texto.
Assim, algumas características que podem compor o conceito de levar a sério o estudo para concursos :
- estar comprometido com o processo de preparação;
- ter disciplina, no sentido de cumprir aquilo que foi estabelecido;
- saber o que fazer a cada dia;
- encarar a preparação como um objetivo de longo prazo, sem se pautar pelos imediatismos ilusórios;
- desconfiar de soluções apresentadas como fórmulas mágicas, que prometam o sucesso cognitivo, sem a devida e necessária implementação de esforços;
- não estar em busca de caminhos fáceis, em termos de soluções que prometam a fórmula mágica do sucesso intelectual;
- estar disposto a sacrifícios, no sentido de abrir mão de convites e atividades de lazer e diversão;
- ter a devida e necessária preocupação com a gestão do tempo, bem como o seu aproveitamento de forma adequada e evitando desperdícios.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

BRASIL A UM PASSO DE UM GOLPE “BRANCO” OU “FRIO” DE ESTADO E DE UMA CRISE ECONÔMICA JAMAIS VISTA

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Por Alessandro Martins Prado

Pretendo discutir neste artigo, de forma pedagógica e direta, três pontos principais para tentar informar, de verdade, aqueles que são a favor e contra o Impeachment, bem como, é claro, tentar convencer os favoráveis a mudarem de ideia.

I Ponto: o Impeachment de um Presidente da República só pode ocorrer, legalmente estando presente, cabalmente, ou seja, sem sombra de dúvidas, a existência de Crime de Responsabilidade do Presidente da República em exercício. Ocorre que no caso de Dilma não existe sequer indício de crime de responsabilidade praticado. O que mais se aproxima e, repito, juridicamente, mesmo assim não configura o crime de responsabilidade de referida autoridade, foram as pedaladas fiscais ocorridas no mandato anterior. Aqui temos três enormes problemas jurídicos para os defensores do impeachment: 1) as pedaladas fiscais foram feitas por todos os governos anteriores, sem exceção; 2) as pedaladas fiscais não configuram crime de responsabilidade, qual seja, os estipulados em lei e que tenha ocorrido dolosamente por ação direta da autoridade a sofrer impedimento. 3) mesmo que as pedaladas fiscais pudessem ser tipificadas como crime de responsabilidade, ocorreu no mandato anterior, impossível assim, impedimento no atual mandato. Diante disso, neste primeiro parágrafo, juridicamente falando, demonstro a razão de SIM, ESTARMOS DIANTE DE GOLPE BRANCO OU GOLPE FRIO, que é definido como o golpe de estado moderno, com carapuça de legalidade, capitaneado por meios de comunicação, com a execução de poderes legislativos e judiciário.

II Ponto: não é à toa que a imprensa mundial passou a denunciar a iminência do Golpe Branco Frio no Brasil. Aliás, organizações internacionais tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos, a Unasul, o Mercosul, dentre outras, também estão denunciando referido fato.

III Ponto: no Brasil, por seu turno, as Universidades mais tradicionais e reconhecidas do país, praticamente todas, sem exceção, estão publicando manifestos de combate ao Impeachment, considerando como Golpe Branco, Frio, repudiando a parcialidade do Poder Judiciário e a manipulação da grande mídia na tentativa de derrubar um governo legitimamente eleito.

Não bastasse isso, os maiores entusiastas do Impeachment, também, praticamente sem exceção, possuem “Ficha Suja”, ou processos judiciais em andamentos, ou até mesmo, Inquéritos de Investigação autorizados no Supremo Tribunal Federal. Vamos a alguns exemplos: Aécio Neves (citado sete vezes por delatores da Lava Jato); Eduardo Cunha (Réu no STF com 03 inquéritos em andamento e 22 processos por corrupção); Renan Calheiros (Réu no STF com Sete Inquéritos em andamento); José Serra (18 processos de corrupção); Geraldo Alkmin envolvido em escândalos abafados e decretando sigilo de 25 anos em setores que ocorreram corrupção; Agripino Maia ( com inquérito de investigação no supremos por corrupção); Ronaldo Caiado (com inúmeras denúncias por corrupção), dentre muitos outros. Observe você mesmo leitor, os maiores entusiastas do impeachment, praticamente todos, sem exceção, estão denunciados por corrupção e ou já respondem a processos. É fácil, pegue o nome do sujeito e jogue no Google assim: “fulano de tal é investigado e denunciado por”. Isso demonstra que na verdade mesmo os protestos não são contra corrupção já que, ao ocorrer o impedimento de Dilma, assumirá seu vice, Michel Temer, que já foi denunciado inúmeras vezes na própria Lava Jato. Dilma não possui sequer um único processo em andamento e olha que viraram a vida dessa mulher de cabeça para baixo em busca de algo passível de denúncia.

Superada a primeira fase deste artigo eu pergunto para os senhores (a) leitores (a). O que acontece no dia seguinte do Golpe? Vejo três possibilidades: a) Michel Temer assume e consegue finalmente um “acordão” aliás, já denunciado nos meios de comunicação, em que a Lava Jato será sepultada em nome da governabilidade e do bem da economia e do país, ou seja, o combate a corrupção acaba no dia seguinte; b) Michel Temer assume e não consegue o famigerado acordão, a crise política e econômica se agrava, os ânimos no país pioram, revoltas populares eclodem em todo o país em um círculo vicioso sem fim que alimenta o “monstro da crise”; c) o pior dos cenários, no dia seguinte a queda de Dilma, a Unasul e o Mercosul, expulsam o Brasil de seus quadros e interrompem a comercialização e compra de produtos com o país. Em represália a Bolívia corta seu fornecimento de gás e a Venezuela de petróleo, os combustíveis entram em uma espiral de aumento e escassez sem precedentes. A Comunidade Internacional, seguindo as entidades internacionais regionais, Mercosul e Unasul, isolam o país internacionalmente, a crise se aprofunda de maneira jamais vista no Brasil. Protestos eclodem em todo o país, ocorre escassez dos produtos mais elementares e uma quebradeira geral, muito pior que a do início da década de noventa. Produtos brasileiros passam a ser boicotados até mesmo pelos países que não responderam com represálias internacionais, ou seja, trata-se de um círculo vicioso sem fim, uma verdadeira “Caixa de Pandora”.

Esperemos, prezados leitores, que prevaleça a democracia!

Cuspir na cara

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Recentemente, numa longa sessão da Câmara dos Deputados, o deputado Jean Wyllys, do PSOL do Rio de Janeiro, cuspiu na cara do deputado Jair Bolsonaro, do PSC do Rio de Janeiro. Mais recentemente ainda, num restaurante paulista, o ator José de Abreu cuspiu nas caras de um cliente e de sua mulher. Cuspir na cara do outro, parece ser agora a reação normal de quem se sente agredido por outrem.

Em ambos os casos, existem aqueles que defendem os autores das cusparadas. No primeiro caso, os defensores alegam que cuspir na cara é dizer um não à covardia, ao preconceito e à morte. No segundo caso, é cuspir na cara de quem é "coxinha", de quem é covarde, de quem é fascista. Mas, nas duas direções fica patente a pretensão de se ferir a vítima, atingindo seu brio próprio.

Historicamente, cuspir na cara de alguém sempre significou um escárnio, um ato de total desprezo, como ainda hoje é. Em Israel se o cunhado não desposava a mulher do irmão morto, esta na presença dos anciãos tirava-lhe a sandália do pé e cuspia em seu rosto (Dt 25, 9). No Antigo Testamento o profeta Isaias falou: "não ocultei o rosto às injúrias e aos escarros" (Is 50, 6). No Novo Testamento o apóstolo Mateus afirmou: "E cuspiram-lhe no rosto e o esbofetearam" (Mt 26, 67).

Na antiga Roma imperial o marinheiro rebelado, traidor ou covarde, era condenado a ser cuspido na cara por toda a tripulação, já disse Samuel Pitiscus (1637-1727), em seu Dicionário das Antiguidades Romanas. Na Espanha de Afonso X (1252-1284), a lei aboliu a penalidade de cuspir na cara, em face de que "a cara do homem foi feita por Deus à sua semelhança".

Atualmente aqui no Brasil, há quem admite que cuspir na cara é crime, bem como há que não. O simples ato de cuspir em alguém não é crime, porém se alguém cospe em alguém acintosamente isto é injúria, porque é ato praticado de forma violenta e com o fim de humilhação. O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Crime de Injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, a estima própria. Trata-se, portanto, de ofensa à dignidade, ao decoro.

Exemplo disto é um julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que decidiu: "(...) Ré que cuspiu no rosto e proferiu palavras ofensivas a policial militar. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelas declarações da vítima e das testemunhas que presenciaram o fato. Condenação que se impõe." ((TJ-SC - ACR: 360993 SC 2011.036099-3, Data de Julgamento: 07/02/2012, 1ª Câmara Criminal).

No foro cível, quem cuspir na cara do outro poderá responder a uma ação de indenização por danos morais e vir a ser condenado a pagar uma importância a ser arbitrada pelo juiz.

Assim, será bom para todos que isto não vire moda. Primeiro, porque cuspir em alguém é grande falta de educação e respeito ao próximo. Segundo, porque expressa o sentimento negativo de ódio e o dolo, a clara intenção de ultrajar. Terceiro, porque é crime, fazendo o autor ser penalizado criminal e civilmente. Cristo teve a sua cara cuspida pelos soldados, mas usou o seu cuspe para curar doentes (Jo 9, 1-8, Mc 7, 33, Mc 8, 23). Portanto, ao se usar o cuspe, que se use para bons propósitos.

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Gêneros textuais que girão no ambito jurídico

terça-feira, 17 de maio de 2016 · 0 comentários

Petição inicial: É a peça escrita em que o autor através do seu procurador (advogado) formula sua pretensão perante o poder judiciário (juiz).
  Inépcia da petição inicial: É um vício existente na petição inicial, tornando-a confusa, contraditória, ou absurda, portanto inapta a produzir os efeitos desejados.
  Emenda da Inicial: Alteração ou correção da  petição inicial, exigida pelo juiz, quando este verifica que ela não preenche os requisitos exigidos  pelo Código de Processo ou contém irregularidades e defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito.          
Contestação: É uma espécie de resposta do réu, em que este apenas impugna o pedido do autor, formulado na petição inicial. 
  Réplica: Direito que o promotor de justiça tem durante o  júri, de rebater as alegações da defesa, contra sua primeira manifestação acusatória.
  Tréplica: No tribunal do júri, é o direito que assiste ao defensor do réu de rebater as afirmações da acusação formuladas na réplica.
  Representação: No direito penal é a autorização dada pela vítima ou por seu representante legal (advogado) para que a polícia, a promotoria ou o juiz determinem a instauração de inquérito policial, para que  o Ministério Público possa oferecer a denúncia.
  Reconvenção/contra-pedido: Espécie de resposta do réu, consistente  em verdadeira ação proposta por este contra o autor, nos próprios autos da ação original.
  Recurso Apelação: Meio processual utilizado pela parte perdedora em primeira estância para pedir o reexame da causa ao próprio órgão que a decidiu ou à estância superior.
  Recurso Adesivo: Recurso cível aplicável aos casos em que tanto o réu  quanto o autor, ficam parcialmente vencidos, de modo a permitir que, ao ser interposto o recurso por uma das partes, a outra possa aderir a ele.
  Recurso especial: É um recurso de competência do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) cabível nas causas decididas, em única ou última estância, pelos TRFs ou pelos tribunais de Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou lhes negar vigência, ou ainda quando julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha sido atribuída por outro tribunal.          
Recurso Extraordinário: Recurso interposto junto ao STF (Superior Tribunal Federal) contra decisões de justiças locais em única ou última instância, que violem lei federal.
  Recurso ordinário: No Direito Processual do Trabalho, é o recurso com a finalidade de provocar reexame de decisão proferida por Junta de Conciliação e Julgamento em dissídio individual.
  Denunciação da Lide: No direito Processual civil, é o chamamento do terceiro, ou denunciado, para intervir na ação, na qualidade de litisconsorte da parte que chamou, seja o autor, seja o réu, denominada denunciante, para que esta se garanta dos efeitos de evicção.
  Embargos de declaração: No Processo civil, é   um pedido que se faz ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a sentença, para que esclareça tópicos obscuros ou omissões apresentadas por esta. No Processo penal, pode ser apresentado contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça se na sentença se detectar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.   
  Embargos de terceiros: recurso cabível em processo de execução, pelo qual um terceiro, estranho ao litígio, requer a sustação da execução de seus bens.
  Embargos infringentes do Julgado: Recurso cabível quando o julgamento proferido em apelação ou em ação rescisória não for unânime.
  Liquidação/Execução de sentença: É quando se ganha um processo judicial e se executa (cobra) o estabelecido na decisão (sentença).
  Hábeas corpus: É o instituto jurídico e garantia constitucional cuja finalidade principal é a de proteger o direito individual de liberdade de locomoção ou de permanência num local, no caso de se ver ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
Libelo acusatório:  No tribunal do júri, é o documento que o promotor de justiça  apresenta o nome do réu, o fato  criminoso  em todas as circunstâncias que devem influir na fixação da pena e a especificação da pena que ele julgar cabível ( com a lei nº 11.689 e 11.719 de 2008  do CPP ficou vedado a leitura de certas peças do libelo acusatório, sentença e acórdãos, na seção de julgamento).
  Sentença: Ato decisório pelo qual o juiz põe fim a um processo, aceitando ou não o mérito da causa.
  Procuração: Instrumento de mandato, ou seja, documento que se outorga o mandato escrito, no qual se expressam os poderes conferidos, indispensável em um processo.
Declaração de carência ou pobreza: É cabível para provar estado de pobreza que dá direito a pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos termos da CF/88 e lei 1060/50.
  Rol de testemunhas: É a indicação das testemunhas  para serem ouvidas na instrução do processo.                 

Leve a sério na hora de estudar

sábado, 30 de abril de 2016 · 0 comentários

Não é difícil perceber que ultimamente tem sido utilizada com alguma freqüência a expressão “estudar sério” para concursos públicos, enquanto adjetivação de uma modalidade de comportamento de candidatos. Assim, os candidatos a concursos públicos poderiam ser classificados entre os que estudam de forma séria e os demais que não estudam observando esta condição.
E você, estuda de forma séria? O que significa se preparar para concursos com seriedade?
Para responder esta pergunta é preciso primeiramente definir o sentido da presente idéia. Porém, naturalmente que cada um tem o direito de definir o que seria estudar de forma séria na sua própria visão. Apesar disto, é possível estabelecer algumas compreensões universais, sendo este um dos objetivos do texto.
Assim, algumas características que podem compor o conceito de levar a sério o estudo para concursos :
- estar comprometido com o processo de preparação;
- ter disciplina, no sentido de cumprir aquilo que foi estabelecido;
- saber o que fazer a cada dia;
- encarar a preparação como um objetivo de longo prazo, sem se pautar pelos imediatismos ilusórios;
- desconfiar de soluções apresentadas como fórmulas mágicas, que prometam o sucesso cognitivo, sem a devida e necessária implementação de esforços;
- não estar em busca de caminhos fáceis, em termos de soluções que prometam a fórmula mágica do sucesso intelectual;
- estar disposto a sacrifícios, no sentido de abrir mão de convites e atividades de lazer e diversão;
- ter a devida e necessária preocupação com a gestão do tempo, bem como o seu aproveitamento de forma adequada e evitando desperdícios.

BRASIL A UM PASSO DE UM GOLPE “BRANCO” OU “FRIO” DE ESTADO E DE UMA CRISE ECONÔMICA JAMAIS VISTA

sexta-feira, 29 de abril de 2016 · 0 comentários

596315-970x600-1

Por Alessandro Martins Prado

Pretendo discutir neste artigo, de forma pedagógica e direta, três pontos principais para tentar informar, de verdade, aqueles que são a favor e contra o Impeachment, bem como, é claro, tentar convencer os favoráveis a mudarem de ideia.

I Ponto: o Impeachment de um Presidente da República só pode ocorrer, legalmente estando presente, cabalmente, ou seja, sem sombra de dúvidas, a existência de Crime de Responsabilidade do Presidente da República em exercício. Ocorre que no caso de Dilma não existe sequer indício de crime de responsabilidade praticado. O que mais se aproxima e, repito, juridicamente, mesmo assim não configura o crime de responsabilidade de referida autoridade, foram as pedaladas fiscais ocorridas no mandato anterior. Aqui temos três enormes problemas jurídicos para os defensores do impeachment: 1) as pedaladas fiscais foram feitas por todos os governos anteriores, sem exceção; 2) as pedaladas fiscais não configuram crime de responsabilidade, qual seja, os estipulados em lei e que tenha ocorrido dolosamente por ação direta da autoridade a sofrer impedimento. 3) mesmo que as pedaladas fiscais pudessem ser tipificadas como crime de responsabilidade, ocorreu no mandato anterior, impossível assim, impedimento no atual mandato. Diante disso, neste primeiro parágrafo, juridicamente falando, demonstro a razão de SIM, ESTARMOS DIANTE DE GOLPE BRANCO OU GOLPE FRIO, que é definido como o golpe de estado moderno, com carapuça de legalidade, capitaneado por meios de comunicação, com a execução de poderes legislativos e judiciário.

II Ponto: não é à toa que a imprensa mundial passou a denunciar a iminência do Golpe Branco Frio no Brasil. Aliás, organizações internacionais tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos, a Unasul, o Mercosul, dentre outras, também estão denunciando referido fato.

III Ponto: no Brasil, por seu turno, as Universidades mais tradicionais e reconhecidas do país, praticamente todas, sem exceção, estão publicando manifestos de combate ao Impeachment, considerando como Golpe Branco, Frio, repudiando a parcialidade do Poder Judiciário e a manipulação da grande mídia na tentativa de derrubar um governo legitimamente eleito.

Não bastasse isso, os maiores entusiastas do Impeachment, também, praticamente sem exceção, possuem “Ficha Suja”, ou processos judiciais em andamentos, ou até mesmo, Inquéritos de Investigação autorizados no Supremo Tribunal Federal. Vamos a alguns exemplos: Aécio Neves (citado sete vezes por delatores da Lava Jato); Eduardo Cunha (Réu no STF com 03 inquéritos em andamento e 22 processos por corrupção); Renan Calheiros (Réu no STF com Sete Inquéritos em andamento); José Serra (18 processos de corrupção); Geraldo Alkmin envolvido em escândalos abafados e decretando sigilo de 25 anos em setores que ocorreram corrupção; Agripino Maia ( com inquérito de investigação no supremos por corrupção); Ronaldo Caiado (com inúmeras denúncias por corrupção), dentre muitos outros. Observe você mesmo leitor, os maiores entusiastas do impeachment, praticamente todos, sem exceção, estão denunciados por corrupção e ou já respondem a processos. É fácil, pegue o nome do sujeito e jogue no Google assim: “fulano de tal é investigado e denunciado por”. Isso demonstra que na verdade mesmo os protestos não são contra corrupção já que, ao ocorrer o impedimento de Dilma, assumirá seu vice, Michel Temer, que já foi denunciado inúmeras vezes na própria Lava Jato. Dilma não possui sequer um único processo em andamento e olha que viraram a vida dessa mulher de cabeça para baixo em busca de algo passível de denúncia.

Superada a primeira fase deste artigo eu pergunto para os senhores (a) leitores (a). O que acontece no dia seguinte do Golpe? Vejo três possibilidades: a) Michel Temer assume e consegue finalmente um “acordão” aliás, já denunciado nos meios de comunicação, em que a Lava Jato será sepultada em nome da governabilidade e do bem da economia e do país, ou seja, o combate a corrupção acaba no dia seguinte; b) Michel Temer assume e não consegue o famigerado acordão, a crise política e econômica se agrava, os ânimos no país pioram, revoltas populares eclodem em todo o país em um círculo vicioso sem fim que alimenta o “monstro da crise”; c) o pior dos cenários, no dia seguinte a queda de Dilma, a Unasul e o Mercosul, expulsam o Brasil de seus quadros e interrompem a comercialização e compra de produtos com o país. Em represália a Bolívia corta seu fornecimento de gás e a Venezuela de petróleo, os combustíveis entram em uma espiral de aumento e escassez sem precedentes. A Comunidade Internacional, seguindo as entidades internacionais regionais, Mercosul e Unasul, isolam o país internacionalmente, a crise se aprofunda de maneira jamais vista no Brasil. Protestos eclodem em todo o país, ocorre escassez dos produtos mais elementares e uma quebradeira geral, muito pior que a do início da década de noventa. Produtos brasileiros passam a ser boicotados até mesmo pelos países que não responderam com represálias internacionais, ou seja, trata-se de um círculo vicioso sem fim, uma verdadeira “Caixa de Pandora”.

Esperemos, prezados leitores, que prevaleça a democracia!

Cuspir na cara

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wyllys-bolsonaro

Recentemente, numa longa sessão da Câmara dos Deputados, o deputado Jean Wyllys, do PSOL do Rio de Janeiro, cuspiu na cara do deputado Jair Bolsonaro, do PSC do Rio de Janeiro. Mais recentemente ainda, num restaurante paulista, o ator José de Abreu cuspiu nas caras de um cliente e de sua mulher. Cuspir na cara do outro, parece ser agora a reação normal de quem se sente agredido por outrem.

Em ambos os casos, existem aqueles que defendem os autores das cusparadas. No primeiro caso, os defensores alegam que cuspir na cara é dizer um não à covardia, ao preconceito e à morte. No segundo caso, é cuspir na cara de quem é "coxinha", de quem é covarde, de quem é fascista. Mas, nas duas direções fica patente a pretensão de se ferir a vítima, atingindo seu brio próprio.

Historicamente, cuspir na cara de alguém sempre significou um escárnio, um ato de total desprezo, como ainda hoje é. Em Israel se o cunhado não desposava a mulher do irmão morto, esta na presença dos anciãos tirava-lhe a sandália do pé e cuspia em seu rosto (Dt 25, 9). No Antigo Testamento o profeta Isaias falou: "não ocultei o rosto às injúrias e aos escarros" (Is 50, 6). No Novo Testamento o apóstolo Mateus afirmou: "E cuspiram-lhe no rosto e o esbofetearam" (Mt 26, 67).

Na antiga Roma imperial o marinheiro rebelado, traidor ou covarde, era condenado a ser cuspido na cara por toda a tripulação, já disse Samuel Pitiscus (1637-1727), em seu Dicionário das Antiguidades Romanas. Na Espanha de Afonso X (1252-1284), a lei aboliu a penalidade de cuspir na cara, em face de que "a cara do homem foi feita por Deus à sua semelhança".

Atualmente aqui no Brasil, há quem admite que cuspir na cara é crime, bem como há que não. O simples ato de cuspir em alguém não é crime, porém se alguém cospe em alguém acintosamente isto é injúria, porque é ato praticado de forma violenta e com o fim de humilhação. O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Crime de Injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, a estima própria. Trata-se, portanto, de ofensa à dignidade, ao decoro.

Exemplo disto é um julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que decidiu: "(...) Ré que cuspiu no rosto e proferiu palavras ofensivas a policial militar. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelas declarações da vítima e das testemunhas que presenciaram o fato. Condenação que se impõe." ((TJ-SC - ACR: 360993 SC 2011.036099-3, Data de Julgamento: 07/02/2012, 1ª Câmara Criminal).

No foro cível, quem cuspir na cara do outro poderá responder a uma ação de indenização por danos morais e vir a ser condenado a pagar uma importância a ser arbitrada pelo juiz.

Assim, será bom para todos que isto não vire moda. Primeiro, porque cuspir em alguém é grande falta de educação e respeito ao próximo. Segundo, porque expressa o sentimento negativo de ódio e o dolo, a clara intenção de ultrajar. Terceiro, porque é crime, fazendo o autor ser penalizado criminal e civilmente. Cristo teve a sua cara cuspida pelos soldados, mas usou o seu cuspe para curar doentes (Jo 9, 1-8, Mc 7, 33, Mc 8, 23). Portanto, ao se usar o cuspe, que se use para bons propósitos.