
domingo, 25 de agosto de 2013
Redes Sociais

terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Lei de Talião
A Lei de Talião ainda sobrevive para o autor de Crime de Estupro
Por Archimedes Jose Melo Marques |
“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.” (Nelson Hungria)
Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura doestuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.
Só o Estado pode punir.
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Lei de Talião
A Lei de Talião ainda sobrevive para o autor de Crime de Estupro
Por Archimedes Jose Melo Marques |
“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.” (Nelson Hungria)
Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura doestuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.
Só o Estado pode punir.
A vingança privada constituiu o principal instrumento de composição de conflitos dos povos antigos. Antes de existir um
Estado organizado, com o monopólio da jurisdição, o poder punitivo se
encontrava difundido entre os particulares, que exerciam a justiça com as
próprias mãos. Não havia um poder que centralizasse o direito/dever de punir. O ofensor não era o único ser punido. Sua
família, seus amigos, outros membros de seu clã, enfim, todas as pessoas de seu
círculo de convivência poderiam acabar sendo alvo da vingança privada. Dessa
forma, uma desavença pessoal poderia acabar se tornando uma verdadeira guerra
tribal. Não havia limites para a vingança privada. Em um segundo momento, a vingança privada
passou a atingir apenas o infrator, na proporção da conduta por ele perpetrada.
O individuo que furtava, por exemplo, poderia ter suas mãos decepadas. A pena
para o assassinato era a morte. Em virtude disso, diz-se que o Direito Penal da
época se caracterizava pelo bordão "olho por olho, dente por dente".